segunda-feira, 1 de março de 2010

Responsabilidade pelo descarte indevido de lâmpadas fluorescentes

Artigo de Rafael Azeredo de Oliveira.

As lâmpadas fluorescentes pós-consumo são resíduos sólidos que contém substâncias tóxicas, entre elas o mercúrio, metal pesado com alto poder poluidor. A falta de informação e fiscalização sobre o descarte das referidas lâmpadas resulta na destinação incorreta destas em aterros, lixões e, até mesmo, em terrenos abandonados, ocasionando a contaminação do meio ambiente e colocando em risco a saúde da população.
A coleta, armazenamento e reciclagem correta das lâmpadas seria a solução para o problema, contudo, no Brasil, apenas 6% do volume total do produto descartado é reciclado. Uma das causas da baixa porcentagem é o alto valor cobrado pelas empresas recicladoras, e a dificuldade em sua logística. Outro problema é a falta de uma legislação nacional sobre o tema.
Está em processo de tramitação no Congresso, a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Um dos principais pontos controversos é a inclusão das lâmpadas fluorescentes no documento, o que implicaria na “logística reversa”. Assim, todos envolvidos na logística que gerou o produto até o consumidor final, fabricantes, centro de distribuição, pontos-de-revenda, atacadista e varejista, teriam a responsabilidade compartilhada no descarte do material, que deverá ser feito de uma forma planejada e racional.
Contudo, a falta de lei nacional, não exime de responsabilidade os fabricantes. Ocorre que existem leis estaduais e municipais que tratam especificamente sobre o tema.
Assim, a Lei da Política Estadual de Resíduos Sólidos do Estado de São Paulo (Lei nº 12.300, de 16 de março 2006), recentemente regulamentada pelo decreto nº 54.645, de 5 de agosto de 2009, responsabiliza o fabricante, distribuidor e importador do produto, que geram resíduos de significativo impacto ambiental mesmo pós-consumo, da eliminação, recolhimento, tratamento e disposição final dos mesmos.
Na mesma linha, a Lei Estadual Paulista nº 10.888, de 20 de setembro de 2001, dispõe que o fabricante é responsável pela descontaminação e pela destinação final das lâmpadas fluorescentes.
No Paraná, onde também existe legislação específica sobre o tema, empresas já foram multadas e as quatro maiores fabricantes de lâmpadas do país - Philips, GE, Osram (Siemens) e Sylvania - acumulam dívidas de quase R$ 4 milhões cada uma por não darem a destinação correta a seus produtos.
Em Brasília, a Lei 4154/08 proíbe o descarte de lâmpadas fluorescentes em lixo doméstico e comercial e ainda prevê a destinação específica, proibindo a disposição em depósitos públicos de resíduos sólidos e sua incineração. Assim, o gerador não pode doar lâmpadas, não pode vender lâmpadas e, ainda, não pode simplesmente repassar a empresas ou cooperativas de coleta, sem exigir o Certificado de Destinação Final do resíduo.
No que pese, na maioria das vezes, a responsabilidade pelo descarte indevido das lâmpadas recaia sobre o gerador. Vale ressaltar que quando se trata de dano ambiental a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe de culpa, por isso o consumidor pessoa física ou jurídica, que descarte de forma indevida estes resíduos, deve ficar atento, pois também é responsável solidário pelos danos ambientais decorrentes pela contaminação. Ainda, tendo em vista o gás tóxico das lâmpadas, os consumidores, caso não cumpram com as exigências estabelecidas em lei, podem responder por crime de poluição, conforme o Código Penal e a Lei 9.605/1998 sobre Crimes Ambientais