A Associação Juízes para a Democracia, tendo em vista a carta atribuída ao General Maynard Marques de Santa Rosa, que critica a Comissão da Verdade criada pelo 3.º Plano Nacional de Direitos Humanos, vem a público manifestar o seguinte:
1. Convicta dos valores superiores da democracia, reconhece o direito de expressão do militar em questão, e não se furta ao debate escusando-se em alegada quebra da disciplina militar;
2. defende a instalação e o funcionamento da Comissão da Verdade porque necessária para a apuração e reconstrução histórica das violações de direitos humanos pela ditadura militar de 1964;
3. assinala que, ao contrário do que ocorreu na ditadura militar sustentada pelo missivista, o Estado Democrático de Direito garante àqueles que se sentirem lesados e ofendidos por supostas “calúnias” o acesso ao Poder Judiciário para a reparação de seus direitos;
4. assinala que, em última instância, caberá ao Poder Judiciário, por meio de juízes togados e imparciais, e conforme a garantia do Devido Processo Legal, decidir sobre as acusações de crimes de tortura e desaparecimento forçado; e,
5. assinala que no regime democrático cabe aos poderes constituídos, e não aos militares, dizer o que é verdade ou “calúnia”, condenar ou absolver; e,
6. confia que a sociedade brasileira não se sujeitará a qualquer tentativa de difusão do medo por meio de manifestações insustentáveis, e nem os poderes constituídos a isto se curvarão; bem como,
7. confia que o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, atento à jurisprudência das cortes internacionais, não se furtará em acolher a ADPF n.º 153, proclamando que a Lei da Anistia não beneficia os agentes da ditadura que torturaram e forçaram desaparecimentos, propiciando, assim, que os julgamentos imparciais reclamados pelo missivista ocorram.
Luís Fernando Camargo de Barros Vidal
Presidente do Conselho de Administração
1. Convicta dos valores superiores da democracia, reconhece o direito de expressão do militar em questão, e não se furta ao debate escusando-se em alegada quebra da disciplina militar;
2. defende a instalação e o funcionamento da Comissão da Verdade porque necessária para a apuração e reconstrução histórica das violações de direitos humanos pela ditadura militar de 1964;
3. assinala que, ao contrário do que ocorreu na ditadura militar sustentada pelo missivista, o Estado Democrático de Direito garante àqueles que se sentirem lesados e ofendidos por supostas “calúnias” o acesso ao Poder Judiciário para a reparação de seus direitos;
4. assinala que, em última instância, caberá ao Poder Judiciário, por meio de juízes togados e imparciais, e conforme a garantia do Devido Processo Legal, decidir sobre as acusações de crimes de tortura e desaparecimento forçado; e,
5. assinala que no regime democrático cabe aos poderes constituídos, e não aos militares, dizer o que é verdade ou “calúnia”, condenar ou absolver; e,
6. confia que a sociedade brasileira não se sujeitará a qualquer tentativa de difusão do medo por meio de manifestações insustentáveis, e nem os poderes constituídos a isto se curvarão; bem como,
7. confia que o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, atento à jurisprudência das cortes internacionais, não se furtará em acolher a ADPF n.º 153, proclamando que a Lei da Anistia não beneficia os agentes da ditadura que torturaram e forçaram desaparecimentos, propiciando, assim, que os julgamentos imparciais reclamados pelo missivista ocorram.
Luís Fernando Camargo de Barros Vidal
Presidente do Conselho de Administração