segunda-feira, 7 de setembro de 2009

MEIO AMBIENTE E DIREITOS HUMANOS

Entender o meio ambiente como direito humano fundamental significa que sua realização é condição necessária para a garantia de uma vida digna e sadia a qualquer ser humano. A própria sobrevivência do planeta, garantia de um mundo para as presentes e futuras gerações, depende da preservação do meio ambiente. Só se pode falar na realização de outros direitos, a partir da garantia do maior deles, que é o direito à vida e ao mundo que habitamos de um modo saudável.
Nas palavras de Édis Milaré (2), “o reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio configura-se, na verdade, como extensão do direito à vida, quer sob o enfoque da própria exis¬tência física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade desta existência – a qualidade de vida – que faz com que valha a pena viver.”
:: Direito e dever de todos: exercício de solidariedade, política e diferenças ::

Por não ser individual, particular, a ninguém é dado o direito de destruir ou praticar atos que agridam o meio ambiente, pois estará violando direitos de outras pessoas e mesmo de outros seres vivos। É um direito do qual todos são titulares ao mesmo tempo, por isso é caracterizado como um direito “difuso”, ou seja, espalhado por toda a sociedade। Implica um exercício de soli¬dariedade, de dever de respeito mútuo, que se realiza num processo de interação social, cultural e natural entre os diferentes grupos.

Assim, falar de direito humano ao meio ambiente é falar essencialmente do exercício da política, num processo que envolve diversas relações de poder entre atores diferenciados por suas identidades, interesses e valores, com diferentes condições e capacidades para intervir, por exemplo, nos usos e acessos aos bens naturais.
A noção de direito humano igualmente não se restringe ao que se reconhece numa lei ou tra¬tado, mas antes de tudo aquilo que uma determinada sociedade reconhece como justo, neces¬sário e imprescindível a qualquer pessoa ou a organizações coletivas. Ou seja, direito humano é também noção cultural, variável conforme experiências históricas e sociais dos grupos huma¬nos. Por isso, comunidades distintas atribuem importância diferente a determinados bens.
A noção da importância do meio ambiente, por exemplo, independentemente do seu reco¬nhecimento por lei, é mais enraizada em comunidades tradicionais, rurais, que têm uma relação direta de dependência dos recursos naturais, do que em agrupamentos humanos de base in¬dustrial desenvolvida, onde o consumo de serviços, alimentos e outras necessidades se dão por intermédio de produtos industrializados e serviços mediados pelo mercado, e onde o papel dos bens naturais, chamados de primários, situados no início da cadeia de produção, é menos visível. Ao contrário dos grupos empresariais ligados à produção de papel, energia, alumínio, produção de alimentos para exportação, por exemplo, grupos sociais como as comunidades ribeirinhas, que têm relação direta de subsistência com os rios, os seringueiros com as florestas, os pescadores e marisqueiros com o mangue e o mar, os povos indígenas e quilombolas que atribuem forte valor espiritual às matas e cachoeiras, tendem a incorporar nos mínimos atos do dia-a-dia práticas sustentáveis e de maior respeito no trato com o meio ambiente natural.
(Fonte: Plataforma DhESCA Brasil - 2008)

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